Quem Tem Direito ao Adicional de Insalubridade? Diferença Entre Atividades Comuns e Insalubres.
Atividades Comuns Versus Atividades Insalubres
Nem todo trabalho pesado é insalubre — e nem todo ambiente limpo está livre de riscos.
O adicional de insalubridade é um direito previsto no artigo 192 da CLT e no Anexo 14 da NR-15, destinado a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho.
As atividades consideradas insalubres incluem exposição a ruído intenso, calor ou frio extremos, agentes químicos, poeiras minerais, radiações, microrganismos e contato permanente com pacientes em isolamento hospitalar.
Esse adicional não é automático: ele depende de laudo técnico emitido por perito habilitado em segurança do trabalho ou engenheiro de segurança, que deve comprovar que o ambiente ou a atividade ultrapassam os níveis de segurança permitidos.
Entendimento dos Tribunais Trabalhistas
Exemplo 1 — Insalubridade reconhecida:
O TST manteve a condenação de um hospital a pagar adicional de insalubridade a técnicos de enfermagem que manipulavam materiais contaminados (TST-RR-20547-17.2018.5.04.0010).
A perícia constatou contato habitual com agentes biológicos, mesmo com o uso de EPIs.
Exemplo 2 — Insalubridade negada:
Em outro caso (TST-RR-10713-44.2019.5.15.0015), um empregado que apenas transitava ocasionalmente por áreas com poeira industrial não obteve o adicional, porque a exposição era eventual.
Essa distinção demonstra que a frequência e a intensidade da exposição são determinantes para o reconhecimento do direito.
EPI, EPC e Eliminação dos Riscos
A entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e a fiscalização de seu uso adequado podem eliminar ou reduzir a insalubridade.
Em algumas atividades — como na construção civil — é necessária também a implantação de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), que protegem não apenas o trabalhador individualmente, mas todo o ambiente de trabalho.
Percentuais do Adicional de Insalubridade
O percentual devido varia conforme o grau de risco identificado pela perícia técnica:
- 10% (grau mínimo): exposição leve, geralmente com agentes controláveis;
- 20% (grau médio): risco presente, mas parcialmente mitigável por EPI;
- 40% (grau máximo): exposição contínua e inevitável a agentes nocivos.
O valor incide sobre o salário mínimo, e não sobre o salário-base do empregado, conforme entendimento do STF no RE 565.714/SP, julgado sob repercussão geral.
Muito Além do Dinheiro: Um Alerta à Prevenção
O reconhecimento da insalubridade é mais do que uma compensação financeira: é um alerta para que as empresas invistam em prevenção, substituam substâncias perigosas e garantam condições seguras de trabalho.
Afinal, o objetivo da legislação não é apenas pagar um adicional, mas proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.
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