Você sabia que um simples deslocamento entre casa e trabalho pode gerar direitos trabalhistas e previdenciários?
Imagine o seguinte: você está indo para o trabalho e sofre um acidente de carro. Ou, ao retornar para casa, é atropelado ao descer do ônibus. Situações como essas levantam uma dúvida muito comum:
Acidente no trajeto é considerado acidente de trabalho?
A resposta é: depende da situação e da legislação aplicável no momento do fato. A seguir, vamos esclarecer todos os detalhes sobre esse tema tão importante para os trabalhadores.
O que diz a lei sobre o acidente de trajeto?
De acordo com o artigo 21, inciso IV, alínea “d” da Lei nº 8.213/91, é considerado acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa. Esse tipo de evento é chamado legalmente de acidente de trajeto.
Contudo, alterações legislativas recentes tentaram modificar essa definição:
A Reforma da Previdência (EC 103/2019) e a MP 905/2019 (revogada) tentaram excluir o acidente de trajeto do rol de acidentes de trabalho;
A MP 1.045/2021 também promoveu mudanças no mesmo sentido.
Apesar disso, a jurisprudência dos tribunais e o entendimento do INSS continuam, na prática, reconhecendo o acidente de trajeto como acidente de trabalho, principalmente para fins previdenciários.
O que caracteriza um acidente de trajeto?
Para que o acidente no caminho entre casa e trabalho seja reconhecido como acidente de trabalho, ele deve seguir alguns critérios:
- Percurso habitual e direto entre residência e local de trabalho;
- Pode envolver transporte público, privado ou deslocamento a pé;
- Não precisa ocorrer estritamente dentro do “horário comercial”, mas deve estar vinculado à rotina laboral;
- Desvios pessoais substanciais no trajeto (ex.: paradas para assuntos particulares) podem descaracterizar o acidente.
Quais são os direitos do trabalhador?
Quando o acidente de trajeto é reconhecido como acidente de trabalho, o trabalhador passa a ter os mesmos direitos legais de alguém que sofreu o acidente dentro da empresa.
Veja os principais:
Emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);
Auxílio-doença acidentário (B91), com estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho;
Recolhimento do FGTS durante o afastamento;
Possibilidade de indenização, caso haja negligência da empresa (exemplo: transporte fornecido em más condições).
Exemplos práticos
Caso 1: Professora atropelada no trajeto
Uma professora foi atropelada enquanto atravessava a faixa de pedestres no caminho habitual para a escola. Sofreu fratura na perna e precisou se afastar por 60 dias.
➡ O INSS reconheceu o benefício B91, e a empresa manteve o recolhimento do FGTS durante todo o afastamento
Caso 2: Transporte inseguro fornecido pela empresa
Um trabalhador rural era transportado pela empresa em uma caminhonete improvisada. Durante o trajeto, o veículo capotou, causando ferimentos graves.
➡ Além do benefício previdenciário, a Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar indenização, por oferecer transporte em condições inadequadas.
Quando o acidente de trajeto não é considerado acidente de trabalho?
Existem situações em que o acidente não é reconhecido legalmente como de trabalho, como por exemplo:
- Quando há desvio substancial de rota por interesse pessoal;
- Quando o acidente ocorre fora do horário de deslocamento e sem justificativa plausível;
- Quando o trabalhador não possui vínculo formal (exemplo: autônomos ou informais), o que pode limitar o acesso aos benefícios do INSS — embora isso não isente a empresa de uma possível responsabilidade civil.
E a responsabilidade do empregador?
Mesmo que o acidente ocorra fora da empresa, a Justiça do Trabalho pode reconhecer a responsabilidade do empregador, especialmente em casos como:
- Transporte fornecido pela empresa sem condições mínimas de segurança;
- Deslocamento em locais perigosos ou horários de risco, exigido pela jornada de trabalho;
- Jornadas e locais de trabalho que aumentem o risco no trajeto do trabalhador.
Conclusão: acidente de trajeto é, sim, acidente de trabalho
O acidente de trajeto continua sendo considerado, na maioria dos casos, um acidente de trabalho, com todas as implicações previdenciárias e trabalhistas.
Em tempos de reformas e mudanças na legislação, o que mais pesa é a prova da rotina do trabalhador e a orientação jurídica adequada.
Perguntas Frequentes
1. Acidente de trajeto ainda é considerado acidente de trabalho mesmo após a Reforma da Previdência?
Não necessariamente. A indenização é devida quando há culpa do empregador, como negligência, imprudência ou omissão em relação à segurança do trabalhador.
2. Preciso estar dentro do horário de trabalho para o acidente de trajeto ser reconhecido?
Não necessariamente. O importante é que o acidente ocorra durante o percurso habitual e direto entre casa e trabalho, mesmo que fora do horário comercial, desde que esteja vinculado à rotina profissional.
3. Quem trabalha informalmente ou como autônomo tem direito ao reconhecimento de acidente de trajeto?
Trabalhadores informais ou autônomos geralmente não possuem cobertura previdenciária, mas em casos de negligência da empresa (como transporte inseguro), pode haver responsabilidade civil com possibilidade de indenização.
4. A empresa é obrigada a emitir a CAT em caso de acidente de trajeto?
Sim. Quando o acidente de trajeto for caracterizado como acidente de trabalho, a empresa deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e garantir os direitos trabalhistas e previdenciários do empregado.
5. O que fazer para garantir a indenização por acidente de trabalho?
Sim, desde que fique comprovada a responsabilidade da empresa, como em casos de transporte inseguro, exigência de deslocamentos perigosos ou falha em garantir condições mínimas de segurança.

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