Dispensa Farmacêutica e Demanda Judicial: Quando o Plano Deve Arcar com Remédio Alternativo
É cada vez mais comum que planos de saúde negarem medicamentos sob o argumento de que há “alternativas disponíveis na rede credenciada” prática conhecida como dispensa farmacêutica.
Na teoria, essa política pretende substituir o medicamento prescrito por outro equivalente.
Na prática, porém, muitos pacientes ficam sem o tratamento adequado, obrigando-se a buscar a Justiça.
O problema surge porque o medicamento alternativo nem sempre possui a mesma eficácia, dosagem, tolerância ou compatibilidade clínica necessária para aquele paciente específico.
Nesses casos, a recusa viola o direito à saúde e a autonomia médica, pois somente o médico assistente pode decidir sobre substituições nunca a operadora do plano.
O que diz o STJ sobre substituição de medicamentos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à ilegalidade da imposição de remédios alternativos.
No AgInt no AREsp 1.890.485/SP (2023), o Tribunal reafirmou:
“A operadora de saúde não pode impor medicamento substituto em lugar do prescrito pelo médico assistente, sob pena de ingerência indevida na atividade médica e afronta à boa-fé contratual.”
A jurisprudência entende que:
a operadora não pode interferir na autonomia técnica do profissional.
o médico é o único legitimado a definir o tratamento adequado;
o plano deve custear o medicamento prescrito, mesmo que exista opção genérica ou similar;
Quando cabe ação judicial?
A negativa injustificada, mesmo com relatório médico fundamentado, permite ação judicial com pedido de tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento correto.
O advogado deve:
a) Apresentar relatório médico detalhado
Demonstrando a ineficácia ou contraindicação do medicamento oferecido pelo plano.
b) Anexar documentos e receitas originais
Incluindo CID, posologia e a justificativa técnica do profissional.
c) Requerer tutela de urgência (art. 300 do CPC)
Mostrando o risco de dano irreversível à saúde do paciente.
d) Pedir indenização por dano moral
Quando houver sofrimento físico ou emocional causado pela recusa.
Caso paradigmático: TJSP condena plano por substituição indevida
No processo Apelação Cível nº 1019251-16.2022.8.26.0100, o TJSP condenou uma operadora que forneceu medicamento alternativo para paciente com câncer de mama, contrariando prescrição médica.
O Tribunal entendeu que:
e fixou indenização de R$ 20 mil;
houve violação da dignidade humana;
afronta à autonomia médica.
E quando o paciente compra o medicamento por conta própria?
Se o paciente é obrigado a adquirir o remédio por falta de cobertura, ele pode exigir reembolso integral, ainda que o contrato limite ou exclua esse tipo de despesa.
Isso porque:
o CDC (art. 51, IV) impede cláusulas abusivas;
o princípio da equidade contratual prevalece sobre protocolos internos de economia.
Quando a dispensa farmacêutica é legítima?
Somente quando:
- o medicamento substituto tem igual eficácia terapêutica, e
- o médico responsável concorda com a troca.
Fora disso, trata-se de recusa disfarçada e a Justiça tem reconhecido que o paciente não pode ser o elo fraco da relação contratual.
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